A Igreja de Santa Clara terá sido erguida em finais do século XVI, com campanhas decorativas que se estenderam pelos séculos XVII e XVIII. Trata-se de um exemplar típico de arquitetura maneirista do aro eborense, seguindo o formulário da arquitetura chã de execução vernacular, evidenciada na simplicidade clássica da estrutura tardoquinhentista (filipina).
O interior conserva painéis de azulejos policromos alusivos à Paixão de Cristo nas paredes da nave, e profusa decoração barroca na capelamor, dominada por uma representação do Calvário concordante com
a temática azulejar. Merecem particular destaque a abóbada da nave, inteiramente coberta por pinturas murais seiscentistas de cromatismo
cuidado e desenho ingénuo mas vigoroso, e o interessante conjunto de
frescos da cúpula da capela-mor, com motivos geométricos de inspiração
clássica.
A classificação da Igreja de Santa Clara do Sabugueiro reflete os critérios constantes do artigo 17.° da Lei n.° 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica e urbanística.
A zona urbana do imóvel, e a sua fixação visa salvaguardar o seu enquadramento e as leituras de vistas.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.° da Lei n.° 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.° e 45.° do Decreto-Lei n.° 309/2009, de 23 de outubro,
alterado pelo Decreto-Lei n.° 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.°, no n.° 1 do artigo 18°, no n.° 2 do artigo 28° e no artigo 43° da Lei n.° 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.° 2 do artigo 30.° e no n.° 1 do artigo 48.° do Decreto- Lei n.° 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.° 11 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da
Cultura, o seguinte:
Artigo 1°
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Santa Clara do Sabugueiro, no Largo de Santa Clara, Sabugueiro, freguesia do Sabugueiro, concelho de Arraiolos, distrito de Évora, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz
parte integrante.
Artigo 2°
Zona especial de proteção
E fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
1 de abril de 2013. — O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto
Xavier.